Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE

   

1. Processo nº:13793/2020
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - ACERCA DO PREGÃO PRESENCIAL 35/2017, TIPO MENOR PREÇO, CUJO OBJETO É A LOCAÇÃO DE VEÍCULOS PARA ATENDER AO TRANSPORTE ESCOLAR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
3. Responsável(eis):GLAUCIENE DOS SANTOS MAGALHAES DA SILVA - CPF: 91448921104
JOSE PEDRO SOBRINHO - CPF: 73130958487
W T I LOCACOES E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 14479717000172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENATO HEITOR SILVA VILAR 04917671370 (OAB/TO Nº 8049)
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

9. ANÁLISE DE TOMADA DE CONTAS Nº 2/2021-5DICE

Trata-se de Tomada de Contas Especial por conversão, em conformidade ao item 10.7, do Acórdão TCE TO nº 513/2020 - Pleno, da Prefeitura de Nova Olinda - TO.

O acórdão, decorrente de análise do Pregão nº 35/2017, cujo objeto era a locação de veículos para atender ao Transporte Escolar da Rede Municipal de ensino de Nova Olinda - TO, concluiu pela existência de sobrepreço no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos).

Os responsáveis foram regularmente citados para apresentarem alegações de defesa ou justificativas, conforme eventos 31, 32 e 33, mantendo-se inertes, conforme atesta o Certificado de Revelia nº 50/2021 (evento 50).

Em análise dos fatos apurados, verificou-se que, em comparação a diversos municípios de mesmo porte, houve um valor excessivo pago pela execução de serviços de transporte escolar, conforme descrito no Parecer Técnico nº 290/2019-CAENG. A metodologia utilizada considera-se satisfatória para análise, sendo que eventuais questões locais que pudessem indicar uma metodologia de cálculo diversa ou que pudessem afetar os preços licitados deveriam constar do edital ou de justificativa da unidade jurisdicionada, o que em momento algum foi encontrado nos autos ou informado a esta Corte.

A documentação anexa aos autos mostra-se suficiente e comprova a ocorrência de dano direto ao erário. Embora não seja possível afirmar a ocorrência inequívoca de dolo, há nos autos elementos suficientes que caracterizam a ocorrência de culpa, seja por negligência, ao deixarem os responsáveis de verificar o melhor método de apuração do resultado dos serviços prestados para fins de pagamento, seja por omissão, considerando que em momento nenhum fizeram a análise de editais de outros municípios para verificar o custo benefício do formato de aferição de serviços e forma de pagamento realizada em Nova Olinda.

Logo, não somente os efeitos da revelia demonstram a veracidade dos fatos, mas a própria documentação acostada aos autos, juntamente às análises e comparativos realizados, comprovam a ocorrência de dano ao erário.

O presente processo de Tomada de Contas Especial encontra-se regular, sugerindo-se, portanto, seu regular processamento, considerando as contas irregulares, imputando aos responsáveis, de forma solidária, débito no valor de R$ 626.019,24 (seiscentos e vinte e seis mil e dezenove reais e vinte e quatro centavos), devendo ser atualizado até a data do devido ressarcimento. Ainda, sugere-se a aplicação de multa.

 

É a análise, s.m.j.

 

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

 

5ª DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO - 5ª DICE, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 16 de março de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DIOGO DE SOUSA LEMOS, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 16/03/2021 às 10:58:39
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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